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A paz, amigo(a) internauta!

Fiquei muito feliz pela oportunidade que ganhei ao escrever para o “Portal da Música Católica”, falando sobre um tema tão importante e presente no nosso cotidiano: os direitos autorais. Afinal de contas, em tudo que “vemos, ouvimos ou tocamos”, os direitos de autor e conexos estão presentes: desde os fonogramas contidos em um CD, passando pelos filmes e novelas da TV, quanto às peças de teatro e livros que lemos... Em todos eles, estão inseridos os direitos autorais.

Daí, ao contrário do que muita gente acredita, os direitos autorais não são privilégios apenas das gravadoras musicais... Pertencem a todos aqueles que criam obras do espírito humano... Trazer toda a discussão sobre os direitos autorais para o campo da música, é limitar, minimizar o alcance e a importância desse ramo do Direito e dos benefícios que traz para a Sociedade Mundial.

Agora, uma dúvida que me foi dirigida, nestes termos: “POSSO GRAVAR UMA COLETÂNEA NUM CD-R A PARTIR DE CDS QUE EU JÁ TENHA COMPRADO?

A resposta é SIM! Não apenas pode, como é perfeitamente LEGAL!!!! Desde que tenha-se em mente que é o requisito essencial é: os CDs do qual você esteja efetuando a compilação devem ser originais e legítimos. Antes, porém, é preciso explicar alguns conceitos que utilizaremos ao longo dos nossos bate-papos sobre Direitos Autorais.

Comecemos por alguns fragmentos do artigo 5° da nossa Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/98):

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

(...)

i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Neste artigo, gostaria de deter-me somente nos trechos realçados com negrito, que são conceitos importantes para entendermos a equação “sujeitos do direito + objeto do direito”. No caso da música católica, gravada em CDs, podemos identificar duas classes de “sujeitos de direitos”: os titulares de “direitos de autor” e os titulares de “direitos conexos”.

Os sujeitos titulares de “direitos de autor”, são, portanto, os autores das músicas gravadas, seja lá em qual meio (CD, LP, K7, VHS, DVD, MP3, MP4, etc) ou ainda publicadas ou distribuídas (em forma de partituras, cifras, tablaturas, etc). Vejamos que o meio em que esta música é “fixada”, de forma que o público possa apreciá-la, chama-se suporte físico ou material.

O conceito de suporte é muito importante. Quando você adquire um CD, DVD, fita K7 ou ainda um livrinho de cifras ou partituras, você está adquirindo apenas um exemplar, uma reprodução da obra original. Faz sentido agora o inciso VI do artigo 5° da Lei de Direitos Autorais, reproduzido acima? Certamente faz!

Vamos agora aos sujeitos titulares de “direitos conexos”. Esses direitos conexos, como o próprio nome diz, não são direitos de autor, mas são semelhantes, similares, equiparados a direitos de autor, por expressa vontade da lei. No caso da música católica, devidamente gravada em CD, identificamos duas classes de sujeitos de direitos conexos: os artistas intérpretes e os produtores fonográficos.

Artista intérprete é aquele que canta (de forma solo, em coral) ou executa (de forma individual ou em grupo) o tema musical composto por outra pessoa (o autor, como já vimos). Eventualmente, pode o intérprete pode ser o próprio autor e vice-versa. Faz sentido agora o que a lei quis dizer no inciso XIII do artigo 5° supra citado?

E o que seria “produtor fonográfico”? Produtor, é fácil, pois a própria lei também conceitua o que seja, lá no inciso XI do artigo 5° da lei de direitos autorais (vide infra). Produtor fonográfico é aquele que financia, banca, investe capital próprio (ou seja, dinheiro!) para produzir fonogramas. E o que é fonograma? Vide o inciso IX.... Afinal, se eu ficar falando toda hora eu não precisava ter citado o texto inteiro lá em cima, né? (risos)

Retomemos agora ao conceito de suporte material. Quando o autor da música permite a reprodução da sua obra musical em forma de fonograma, ele está autorizando a utilização somente para aquele determinado intérprete, num CD produzido por aquele produtor fonográfico. E você quando adquire um CD original, está adquirindo apenas um exemplar daquela obra, para uso particular, somente.

Ou seja, o produtor fonográfico – que detém os direitos conexos sobre o conjunto das obras (fonogramas) denominado CD, está lhe concedendo também uma licença para utilizar aquele CD somente no ambiente doméstico e particular. É por isso que em todo CD vem escrito “Execução pública proibida, rádio transmissão e locação desautorizados”. Entendeu? Ainda não? Talvez o artigo 37 da Lei de Direitos Autorais seja mais claro:

“Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.”

A lei é clara e estabelece uma regra: quem compra um exemplar original de uma obra – o CD, no caso – não adquire os chamados “direitos patrimoniais do autor”. Esses direitos patrimoniais continuam pertencentes aos sujeitos titulares de direitos, tanto de autor, quanto conexos. As únicas exceções que a lei contempla são duas: se houver convenção em contrário entre as partes e nos casos previstos nesta Lei.

Convenção em contrário significa dizer: se houver um contrato entre você – que adquire um exemplar da obra – e o titular dos direitos de autor e/ou conexos – no caso, o artista intérprete e a produtora do CD. Quando você compra um CD numa loja, você não assina contrato algum, logo, esta hipótese está descartada!

Lembremos agora do conceito de reprodução: “a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido”.

Logo o ato de fazer uma cópia de um CD original que você tenha comprado, em tese, é uma reprodução, não importa se você o fará em um CD-R ou em MP3. E a reprodução de exemplares é um direito patrimonial exclusivo do titular de direitos autorais sobre a obra. Chegamos, finalmente, à pergunta que motivou este artigo: “POSSO GRAVAR UMA COLETÂNEA NUM CD-R A PARTIR DE CDS QUE EU JÁ TENHA COMPRADO?

Não havia uma outra exceção, lá no artigo 37, que autorizaria a você adquirir certos direitos patrimoniais sobre a obra? Sim: “nos casos previstos nessa lei”. E que casos seriam esses?

Vejamos mais um artigo da lei de Direitos Autorais. Desta vez, para concluir, o artigo 46, e mais precisamente, seu inciso II:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

Pois bem. A própria lei abre a exceção de reproduzir “em UM SÓ EXEMPLAR” pequenos TRECHOS, para uso PRIVADO do copista. Como dissemos acima, um CD é um “conjunto de fonogramas”. Logo o CD é uma “obra” em que cada faixa é um “trecho”. A leitura desse artigo 46 nos permite concluir que a reprodução de uma ou outra música de vários CDs que você tenha adquirido, em um único CD-R, não se trata de violação de direitos autorais.

Lembremos, contudo, que se você fizer “várias cópias” para amigos, já passa a existir a violação. E se você visar “lucro”, também. Este artigo 46, é uma das exceções que a lei faz à exclusividade que o autor tem de dispor sobre as formas de utilização de sua obra. E se você der uma lida no artigo 29 da Lei 9.610/98, verá que a reprodução é apenas uma delas.

Portanto, quando você adquire um CD original, você recebe não apenas o direito de ouvi-lo – ou seja, de fazer a execução “privada” –, como também, a prerrogativa de selecionar apenas os trechos que mais gosta, e gravar uma coletânea em CD-R das músicas preferidas.

Sendo assim, se você compra um CD pirata ou baixa o MP3 na internet, você não está adquirindo um exemplar original, logo, você não tem este direito do artigo 46!!! E ainda, se você fizer a reprodução de músicas em CD-R, você está cometendo um crime – leia (clicando aqui) meu primeiro artigo publicado no site.

Viu só, gente? Como é legal você fazer a coisa de forma legal?

Um forte abraço!!! Fique com Deus!!!

Até a próxima... Espero mais perguntas!

Mazinho Almeida
Campo Grande-MS
Bacharel em Direito

APÊNDICE:

Gostaria de agradeçer os emails recebidos, quer contendo críticas, quer dúvidas – que apesar de serem sido poucos – aproveito este segundo artigo para dar uma “resposta” à alguns “irmãos” que tentaram desacreditar o que eu escrevi, alegando que eu não seria “digno de defender os direitos autorais dos artistas católicos”, pelo fato de não estar mais engajado ativamente na Igreja.

Minha história no catolicismo é recente, porém, muito profunda e consciente. Há pelo menos 8 anos comecei a freqüentar o catolicismo. Recebi os três sacramentos fundamentais da vida cristã: batismo, eucaristia e crisma... Todos eles, aos meus 18 anos de vida, o que faz da minha adesão ao catolicismo uma opção consciente e madura. O fato de atualmente não estar freqüentando alguma pastoral ou movimento leigo não desabona o que eu acredito e defendo!

Utilizando-se de um pensamento inverso, poderia até me gabar que “mesmo não sendo um católico devotadíssimo, eu estou defendendo os interesses legítimos dos meus artistas favoritos”, enquanto muitos que se dizem “mais católicos e santos” que eu, vilipendiam os direitos desses ministros e ministérios de Música que tanto admiram, prejudicando diretamente a obra de evangelização por trás de todos esses CDs que eles pirateiam... Veja bem: isto, porque eles dizem amar e divulgar esses iniciativas evangelizadoras!! Imagine se não amassem!?!?

Perdoem-me estas últimas linhas (um tanto duras) mas é necessário dizer a todos esses “irmãos”, algumas verdades, às quais não podem se furtar: antes de cristãos e do interesse de evangelizar, deveriam eles ser bons cidadãos que cumprem à risca a lei! Por isso o mote da campanha: “os fins não justificam os meios”... Se com o argumento de evangelizar, eu estou infringindo as leis e prejudicando terceiros, que raio de católico estou sendo?

Bom... Continuando a minha biografia, meu passado fala por mim... De tudo que eu já fiz e ajudei a fundar, tudo - sem exceção – está funcionando, e as pessoas que um dia eu evangelizei, continuam o trabalho que iniciei: desde o GOU “Sopro de Vida Eterna”, na Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), do qual foi coordenador durante 3 anos, ao grupo da Pastoral Universitária da Paróquia Sagrado Coração de Jesus, de Campo Grande (MS)...

Portanto, fico feliz de ter posto lenha na fogueira deste debate. Acredito que um espaço legal para se discutir sobre a pirataria de CDs católicos e evangélicos, é a nossa Comunidade no Orkut. Procure por ela: “Anti Pirataria de CDs Religiosos” (ou clique aqui para acessá-la!). Há diversas comunidades onde ela já está relacionada...

  
  
 

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